AGRAVO – Documento:6975774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070763-24.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO M. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por W. P., que rejeitou arguição de nulidade apresentada pelo executado (processo 0000954-75.2011.8.24.0015/SC, evento 427, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que 1) não foi intimado da decisão do evento 362 e a arguição de nulidade foi realizada "no primeiro momento que tomamos ciência"; 2) a intimação era imprescindível para que pudesse se manifestar sobre o "entendimento da possibilidade de desmembramento efetuada com base em prova pericial por nós oportuna e tecnicamente impugnada", sendo evidente o prejuízo processual, pois "a ausência de intimação não nos permitiu adotar as medidas cabíveis para a reversão de equ...
(TJSC; Processo nº 5070763-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070763-24.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
M. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por W. P., que rejeitou arguição de nulidade apresentada pelo executado (processo 0000954-75.2011.8.24.0015/SC, evento 427, DESPADEC1).
Alegou, em síntese, que 1) não foi intimado da decisão do evento 362 e a arguição de nulidade foi realizada "no primeiro momento que tomamos ciência"; 2) a intimação era imprescindível para que pudesse se manifestar sobre o "entendimento da possibilidade de desmembramento efetuada com base em prova pericial por nós oportuna e tecnicamente impugnada", sendo evidente o prejuízo processual, pois "a ausência de intimação não nos permitiu adotar as medidas cabíveis para a reversão de equivocado entendimento"; 3) a ausência de intimação impõe o reconhecimento da nulidade, por violação ao art. 272, §2º, do CPC e porque "ficou impossibilitada de praticar os atos que lhe competiam"; 4) "diante da existência de error in procedendo, é imperiosa a desconstituição da decisão objurgada a fim de se reconheça o pedido de nulidade dos atos posteriores a referida decisão de evento 362"; 5) é necessária a determinação de "republicação correta da mesma, e a consequente reabertura de prazo para interposição de eventuais manifestações e recursos" (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).
Contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por W. P., que rejeitou arguição de nulidade apresentada pelo executado.
Em 24/2/2011, W. P. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de M. P. para haver a quantia de R$ 389.573,30 (evento 160, PET1 a evento 160, PET4).
Após a prática de diversos atos processuais, na decisão de evento 362, DESPADEC1, a magistrada a quo deferiu a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud na modalidade "teimosinha"; deferiu "as medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada"; afastou a alegação do executado acerca da desvalorização do imóvel e necessidade de obras para implementação da divisão; e registrou que, "constatada a possibilidade de desmembramento, deve ser dada a sequência necessária aos atos constritivos". Diante disso, determinou a expedição de "mandado de avaliação das duas partes do imóvel (evento 325, LAUDO1, fl. 5, áreas 2 e 3)".
Dessa decisão, foi intimado apenas o exequente (evento 363).
Em vista disso, o executado se manifestou, posteriormente, para requerer a decretação de "nulidade dos atos posteriores a decisão do evento 362, com a determinação de republicação correta da mesma, e a consequente reabertura de prazo para interposição de eventuais recursos" (evento 410, PET1).
Observa-se, de fato, que não houve a intimação do executado acerca da decisão do evento 362, a qual era necessária a fim de lhe dar ciência quanto às medidas executivas atípicas deferidas e ao afastamento de suas alegações relativas ao imóvel penhorado.
No entanto, caberia à parte, ao tomar conhecimento da decisão, interpor diretamente o recurso cabível, ou praticar outro ato que entendesse cabível, arguindo a nulidade de intimação como preliminar, hipótese em que, se acolhida a preliminar, seria considerado tempestivo o ato/recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 272, § 8º, do CPC: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
A propósito da matéria, já decidiu o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DO FEITO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO QUE É IRRELEVANTE ANTE A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PRETERITAMENTE. ADEMAIS, EXECUTADO, QUE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, PERMANECEU SILENTE. NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA COMO PRELIMINAR EM ATO QUE LHE CAIBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011024-57.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO NA QUAL FOI RECONHECIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU ACERCA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM O INDEFERIMENTO, PORÉM, DO PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE RÉ EM SIMPLES PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 272, § 8º, SEGUNDO O QUAL O VÍCIO NA INTIMAÇÃO DEVE SER SUSCITADO NO PRÓPRIO ATO QUE CAIBA À PARTE PRATICAR (NO CASO, O RECURSO DE APELAÇÃO). PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000151-32.2023.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024).
Desse modo, não obstante a ausência de intimação do agravante da decisão do evento 362, não se mostra cabível a pretensão de decretação de nulidade e reabertura de prazo, porquanto se aplica ao caso o disposto no art. 272, §8º, do CPC.
Cumpre registrar, por fim, que se trata de execução que tramita há aproximadamente 14 anos, com penhora de imóvel desde 2013, e que o exequente está com mais de 80 anos atualmente.
A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6975775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070763-24.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE OFERTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO DE EVENTO 362. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDO EM PRELIMINAR DO ATO/RECLAMO QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA PRATICAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 272, §8º, DO CPC. PRECEDENTES. PEDIDO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975775v7 e do código CRC 55fc945c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070763-24.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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